Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1760/2018
12/27/2018
12/27/2018
2
27/12/2018
1°/01/2019

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Isenção
Produtos Farmacêuticos
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.760, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
. Publicado no DOE de 27.12.2018, em Suplemento, à p. 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a expansão da obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, alcançando universo maior de contribuintes;

CONSIDERANDO que a EFD permite a coleta de maior número de informações, tratadas nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte;

CONSIDERANDO que a EFD contempla as informações prestadas na GIA-ICMS Eletrônica, de sorte que esta, progressivamente, vem sendo substituída por aquela;

D E C R E T A:

Art. 1° A alínea c do inciso I e a alínea a do inciso II do § 2° do artigo 19 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a redação adiante assinalada, ficando ainda revogados os itens 1 e 2 da alínea a do inciso II do referido parágrafo, como segue:

Art. 19 (...)
(...)
§ 2° (...)
(...)
I - (...)
(...)
c) utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, entregando, nos prazos assinalados, os arquivos correspondentes a cada período;
(...)
II - (...)
a) da escrituração dos livros fiscais arrolados nos incisos docaput do artigo 437 das disposições permanentes;
1) (revogado)
2) (revogado)
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2019.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.






(original assinado)
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA em exercício