Texto: DECRETO Nº 1.760, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. . Publicado no DOE de 27.12.2018, em Suplemento, à p. 2.
CONSIDERANDO a expansão da obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, alcançando universo maior de contribuintes;
CONSIDERANDO que a EFD permite a coleta de maior número de informações, tratadas nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte;
CONSIDERANDO que a EFD contempla as informações prestadas na GIA-ICMS Eletrônica, de sorte que esta, progressivamente, vem sendo substituída por aquela; D E C R E T A: Art. 1° A alínea c do inciso I e a alínea a do inciso II do § 2° do artigo 19 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a redação adiante assinalada, ficando ainda revogados os itens 1 e 2 da alínea a do inciso II do referido parágrafo, como segue:
“Art. 19 (...) (...) § 2° (...) (...) I - (...) (...) c) utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, entregando, nos prazos assinalados, os arquivos correspondentes a cada período; (...) II - (...) a) da escrituração dos livros fiscais arrolados nos incisos docaput do artigo 437 das disposições permanentes; 1) (revogado) 2) (revogado) (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2019. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.