Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:180
Complemento:/2021
Publicação:14/10/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, nos casos que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Suíno/Carne


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 14.10.2021, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 71/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 03.11.2021, Seção 1, p.33, pelo Ato Declaratório 29/2021.
. Prorrogado até 31.03.2023 pelo Conv. ICMS 38/2022.
. Prorrogado até 31.07.2023 pelo Conv. ICMS 07/2023.
. Vide Conv.ICMS103/2023: Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos desse Convênio ICMS nº 180/2023, no período entre 1º de agosto de 2023 e a data de início de vigência da legislação que internalizar o benefício de que trata a cláusula primeira na respectiva unidade federada. (efeitos até 31 de julho de 2024)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.

Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação até 31 de julho de 2022.