Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:96
Complemento:/2022
Publicação:16/12/2022
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 96, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 16.12.2022, Seção 1, p. 86, pelo Despacho 80/22 do Diretor do CONFAZ.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 97, de 9 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:

a) o caput:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.";

b) o § 1º:
"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.";

c) o "caput" do §4º:
"§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/18, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:";

II - o § 8º da cláusula segunda:
"§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira.".

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 97/10 fica revogado.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.