Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12/2019
01/30/2019
01/30/2019
2
30/01/2019
1°/02/2019

Ementa:Altera o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
Assunto:Exportação-MT
Regime Especial de Fiscalização
Fiscalização
Alterou/Revogou:DocLink para 1262 - Alterou o Decreto 1.262/2017
Alterado por/Revogado por:DocLink para 54 - Alterado pelo Decreto 54/2019
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 168/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 12, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.
. Consolidado até o Decreto 168/2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do caput e no § 1° do artigo 8° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, atendida a redação conferida pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 3°-A à Seção II do Capítulo II do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:


“CAPÍTULO II
(...)
Seção II
(...)

“Art. 3°-A O credenciamento de que trata o artigo 3° deste decreto será obrigatório, não se aplicando o disposto no § 5° daquele artigo, nas operações adiante arroladas, quando realizadas com os produtos indicados no § 1° deste artigo:
I - operações de exportação em que o estabelecimento exportador estiver localizado no território mato-grossense;
II - operações de remessas com o fim específico de exportação, previstas no § 3° do artigo 5° das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento do próprio remetente;
III - operações de remessa para formação de lote em recintos alfandegados;
IV - operações de remessa, mediante suspensão do pagamento do imposto, para formação de lote em porto de embarque, para posterior exportação.

§ 1° O disposto neste capítulo aplica-se às operações arroladas nos incisos do caput deste preceito, com as seguintes mercadorias:
I - soja e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;
II - gado em pé;
III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina;
IV - madeira e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;
V - milho e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;
VI - algodão e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios.

§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos incisos do § 1° e no § 3° do artigo 3°, respeitada a dispensa autorizada no respectivo § 2°, a concessão do credenciamento na forma deste artigo fica condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.

§ 3° Para atendimento ao disposto no § 2° deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do credenciamento previsto neste artigo juntar ao respectivo pedido o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.

§ 4° A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no § 2° deste artigo implica a imediata suspensão do credenciamento concedido, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação, ressalvada a possibilidade de restituição ou compensação do valor recolhido, na hipótese de comprovação da efetiva exportação.”

Art. 2° Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos contribuintes que, em 31 de janeiro de 2019, já forem detentores de credenciamento de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, para prática de operações em que se exige a opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7° da referida Lei:
I - a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando o tratamento decorrente do credenciamento previsto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, fruído no mês de fevereiro de 2019;
b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do tratamento decorrente do credenciamento previsto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, até 30 de junho de 2019; (Nova redação dada pelo Dec. 168/19, efeitos retroagidos a 1°.02.19)

II - a falta de efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) implicará a suspensão do credenciamento concedido, retroativamente a 1° de fevereiro de 2019;
b) tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação e/ou prestação realizada no mês de fevereiro de 2019, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade pelo lançamento de ofício, ressalvada a imediata comprovação da efetiva exportação.
§ 1° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 19 de junho de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (Nova redação dada pelo Dec. 168/19, efeitos retroagidos a 1°.02.19) § 2° O não atendimento ao disposto no § 1° deste artigo implicará a baixa do credenciamento concedido na forma do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, a partir de 1° de julho de 2019. (Nova redação dada pelo Dec. 168/19, efeitos retroagidos a 1°.02.19) § 3° Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alienas a e b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB, bem como, conforme for o caso, ao FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7° da referida Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do tratamento quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.

Art. 4° Revoga-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.