Texto: DECRETO N° 12, DE 30 DE JANEIRO DE 2019. . Consolidado até o Decreto 168/2019.
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do caput e no § 1° do artigo 8° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, atendida a redação conferida pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 3°-A à Seção II do Capítulo II do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:
§ 1° O disposto neste capítulo aplica-se às operações arroladas nos incisos do caput deste preceito, com as seguintes mercadorias: I - soja e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios; II - gado em pé; III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina; IV - madeira e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios; V - milho e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios; VI - algodão e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios.
§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos incisos do § 1° e no § 3° do artigo 3°, respeitada a dispensa autorizada no respectivo § 2°, a concessão do credenciamento na forma deste artigo fica condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.
§ 3° Para atendimento ao disposto no § 2° deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do credenciamento previsto neste artigo juntar ao respectivo pedido o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.
§ 4° A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no § 2° deste artigo implica a imediata suspensão do credenciamento concedido, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação, ressalvada a possibilidade de restituição ou compensação do valor recolhido, na hipótese de comprovação da efetiva exportação.” Art. 2° Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos contribuintes que, em 31 de janeiro de 2019, já forem detentores de credenciamento de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, para prática de operações em que se exige a opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7° da referida Lei: I - a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000: a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando o tratamento decorrente do credenciamento previsto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, fruído no mês de fevereiro de 2019; b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do tratamento decorrente do credenciamento previsto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, até 30 de junho de 2019; (Nova redação dada pelo Dec. 168/19, efeitos retroagidos a 1°.02.19)