Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/2016
Publicação:14/11/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 03/15, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 122, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 14.11.2016, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 196/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 20/16, publicado no DOU de 18.11.16, p. 46.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos o inciso XI e o § 3º ao caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/15, de 3 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:
"XI – 45% (quarenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 121 (cento e vinte e uma) parcelas a 180 (cento e oitenta) parcelas.";

"§ 3º O benefício fiscal previsto no inciso XI do caput somente será concedido ao contribuinte cujos créditos tributários sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% (dez por cento) do valor total do parcelamento.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.