Texto: CONVÊNIO ICMS 122, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 14.11.2016, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 196/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 20/16, publicado no DOU de 18.11.16, p. 46.
"§ 3º O benefício fiscal previsto no inciso XI do caput somente será concedido ao contribuinte cujos créditos tributários sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% (dez por cento) do valor total do parcelamento.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.