Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1333/2018
01/16/2018
01/16/2018
7
16/01/2018
16/01/2018

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Processo de Restituição
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.333, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos afetos à repetição de indébito a serem adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 1° do artigo 1.014, bem como revogado o § 3° do referido preceito, e acrescentados os §§ 4° e 5° ao citado artigo, na forma assinalada:
“Art. 1.014 (...)
§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e decididos pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, hipótese em que se aplica à manifestação o impedimento de que trata o § 8° do artigo 1.029.
(...)
§ 3° revogado
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GRAM/SEAC/SAAC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
§ 5° A Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:
I - documento de arrecadação DAR-1/AUT pago em duplicidade, desde que constatado o mesmo número de identificação no campo “Informações Complementares”;
II - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;
III - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação no campo destinado à Unidade de Federação.”

II - alterado o inciso I do caput do artigo 1.024, bem como revogados os incisos II e III do citado preceito e revogados, também, os §§ 2° e 3° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 1.024 (...)
I - à repetição de indébito do ICMS ou pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD;
II - revogado
III - revogado
(...)
§ 2° revogado
§ 3° revogado
(...).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2018, 196° da Independência e 129° da República.





(Original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
Secretário de Estado de Fazenda