Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:45
Complemento:/2011
Publicação:05/25/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 45, DE 23 DE MAIO DE 2011
· Publicado no DOU de 25.05.11, p. 76, pelo Despacho 87/11.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 10.06.11, p. 33, pelo Ato Declaratório 10/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 471/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o §5º-C da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.” Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.