Texto: DECRETO N° 788, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária:
1) Ajuste SINIEF 4 e Ajuste SINIEF 9, ambos de 2 de outubro de 2015, publicados no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015;
2) Ajuste SINIEF 11, de 4 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015;
D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentada a nota n° 1 ao final do artigo 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação: “Art. 324 ..................................................................................................... .................................................................................................................... Nota: 1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010; redação com os acréscimos decorrentes do Ajuste SINIEF 11/2015.” Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante arrolados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
I - o § 11-B ao artigo 325 das disposições permanentes, como segue: “Art. 325 ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 11-B Sem prejuízo de outros requisitos exigidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, bem como em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a NF-e deverá, ainda, conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015) ....................................................................................................................” II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 1.056 das disposições permanentes, como segue: “Art. 1.056 ................................................................................................... ..................................................................................................................... Parágrafo único O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015)” Art. 3° Ficam alterados os incisos I e II do § 2° do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como a nota n° 1 que acompanha o aludido artigo, além de se revogar o § 4° do mencionado preceito, acrescentando-se o inciso III ao respectivo § 13, na forma assinalada: “Art. 343 ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 2° ............................................................................................................. I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015) II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015) .................................................................................................................... § 4° (revogado) .................................................................................................................... § 13 ............................................................................................................ .................................................................................................................... III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertados por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. .................................................................................................................... Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014 e 9/2015.” Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância do procedimento nos termos do Ajuste SINIEF correspondente. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.