Texto: LEI Nº 10.258, DE 19 DE JANEIRO DE 2015. Autor: Deputado Romoaldo Júnior . Consolidada até a Lei 10.882/2019.
Parágrafo único. VETADO. Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Art. 1º, implicará à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente: I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo, furto, falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.
§ 1º As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim de inscrição no cadastro de contribuintes previsto na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Renumerado de p. único para § 1º pela Lei 10.882/19)
§ 2º Em caso de reincidência de qualquer das práticas descritas no art. 1º, será dobrado o período das restrições descrito no § 1º e triplicado o valor da multa descrita no inciso III do caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.882/19) Art. 5º VETADO. Art. 6º Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as Leis n°s 8.356, de 27 de julho de 2005, 8.763, de 07 de dezembro de 2007, e 8.852, de 04 de abril de 2008. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.