Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
147/2023
03/13/2023
03/14/2023
4
14/03/2023
vide art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 147, DE 13 DE MARÇO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Ajustes SINIEF:

I - Ajuste SINIEF 25/2022, de 1° de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022, que “altera o Ajuste SINIEF n° 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD”;

II - Ajuste SINIEF 46/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que “altera o Ajuste SINIEF n° 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD”;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os acréscimos, alterações e revogações assinalados:

I - alteradas as alíneas d e e do inciso I e a alínea c do inciso III do § 13 do artigo 428, ficando acrescenta da alínea f ao referido inciso I; alterada, também, a íntegra do § 17 do mesmo artigo 428, além de se acrescentar o § 18 e a nota n° 2 ao aludido preceito, conforme segue:

“Art. 428 (...)
(...)

§ 13 (...)
I - (...)
(...)
d) de 1° de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínea d do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
e) de 1° de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (cf. alínea e do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
f) de 1° de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (cf. alínea f do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
(...)
III - (...)
(...)
c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 18 deste artigo. (cf. parte final do inciso III do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
(...)

§ 17 A partir de 1° de janeiro de 2023, a obrigatoriedade prevista nas alíneas b, c, d, e e f do inciso I do § 13 deste artigo poderá ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei (federal) n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (cf. § 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

§ 18 A partir de 1° de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (cf. § 14 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
Notas:
(...)
2. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009: Ajustes SINIEF 5/2010, 11/2012, 8/2015, 25/2016, 27/2020, 25/2021, 41/2021, 25/2022 e 46/2022.”

II - revogado o inciso III do § 5° do artigo 430. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos respectivos dispositivos e aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO

MAURO CARVALHO JUNIOR
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA