Texto: PORTARIA N° 235/2011-SEFAZ . Consolidada até a Port. 050/2015.
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;
CONSIDERANDO que, no que concerne à legislação, a simplificação de procedimentos implica, também, a revisão e atualização dos atos normativos editados;
CONSIDERANDO a edição da Portaria n° 195/2011-SEFAZ, de 21.07.2011 (DOE de 28.07.2011) pela qual foram revogados os incisos I a V do artigo 41 e os artigos 42 a 46 e 48 da Portaria n° 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000);
CONSIDERANDO, por fim, que também são necessários ajustes na legislação tributária para adequação ao novo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011;
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria n° 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - (revogado) (Revogado pela Port. 050/15)
“Art. 12 .........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 4° ...............................................................................................................................................
I – prestar contas por transmissão eletrônica de dados, bem como mediante a entrega do documento previsto no artigo 46-A, em conformidade com as regras fixadas;
.....................................................................................................................................................”
III – alterado o inciso IV do caput do artigo 20, como segue:
“Art. 20 .........................................................................................................................................
IV – observância dos prazos de repasse do produto da arrecadação, previstos no artigo 51 desta portaria, e de transmissão das informações, na forma disciplinada no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, bem como da remessa do documento previsto no artigo 46-A.
IV – alterado o caput do artigo 37, conforme indicação infra:
“Art. 37 A prestação de contas relativa à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de Mato Grosso será efetuada por transmissão eletrônica de dados, complementada pela entrega do documento de que trata o artigo 46-A.
V – alterado o artigo 40, como segue:
“Art. 40 Documento de controle de arrecadação é cada documento utilizado pela rede arrecadadora com o objetivo de controlar, preparar e repassar as importâncias arrecadadas, no dia, mediante entrega física, aos órgãos de controle.”
VI – alterado o caput do artigo 46-A, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 46-A O DAC será preenchido pela Agência Centralizadora e conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro de Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em seus Estabelecimentos Bancários Autorizados.
VII – alterado o parágrafo único do artigo 50, como assinalado:
“Art. 50 .........................................................................................................................................
Parágrafo único A Transferência Eletrônica Disponível – TED, utilizada para efetuar o depósito a que alude o caput deste artigo, deverá ser entregue à Coordenadoria de Recursos Financeiros da Superintendência de Gestão Financeira Estadual – CRFI/SGFI, no dia seguinte ao da sua realização.”
VIII – alterado o inciso I do artigo 52, como adiante consignado:
“Art. 52 .........................................................................................................................................
I – omissão de registro de valores arrecadados e/ou ausência dos documentos de arrecadação correspondentes no valor total do DAC;
IX – alterado o parágrafo único do artigo 60, como adiante consignado:
“Art. 60 .........................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, em relação aos documentos de arrecadação emitidos pelos contribuintes mato-grossenses e ainda pendentes de quitação no Sistema de Arrecadação Fazendária.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de agosto de 2011.