Texto: DECRETO N° 792, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar os procedimentos de controle da instituição de medida cautelar administrativa, proporcionando celeridade e otimizando os trabalhos das unidades fazendárias envolvidas; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o § 1° do artigo 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, na forma assinalada: “Art. 916 ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 1° A autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa registrará o fato nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao estabelecimento e às empresas interligadas, controladas e controladoras, bem como expedirá notificação ao contribuinte, na forma prevista na legislação. ...................................................................................................................” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.