Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:151
Complemento:/2012
Publicação:24/12/2012
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, promovidas por estabelecimento fabricante.
Assunto:Base de Cálculo


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 151, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 24.12.12, p. 30/1, pelo Despacho 282/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Rejeitado nos termos do Ato Declaratório 2/13.
. Divulgada a rejeição, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.587/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, realizadas por estabelecimento fabricante, de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, produzidos por estabelecimento que esteja abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista nesta cláusula aplica-se, também:
I - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
II - às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
III- ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial no Estado de São Paulo, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados no Estado de São Paulo.

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este Convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 30º de outubro de 2012.