Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:54
Complemento:/2024
Publicação:04/24/2024
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19 que, dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Assunto:Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS
Grupos de Trabalho


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 54, DE 23 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 24.04.2024, Seção 1, p. 41.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 339ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de abril de 2024, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º O item 40 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

ITEMNOMEOBJETIVO
40GT76 - Loterias EstaduaisDebater, promover estudos, propor normas e estabelecer cooperação entre a União, representada pela Secretaria de Prêmios e Apostas e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, para realização de ações conjuntas voltadas à adoção das melhores práticas para regulamentação, estruturação e gestão das modalidades lotéricas previstas na legislação; Promover discussões acerca da tributação incidente sobre a exploração das apostas de quota fixa no território nacional e nos Estados e no Distrito Federal; sobre a regulamentação e da exploração de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito de seus respectivos territórios, observado o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 6.259/1944, e no Cap. V-A da Lei nº 13.756/2018; Promover discussões e desenvolver ações conjuntas de conscientização sobre o jogo responsável e a adoção de medidas voltadas à proteção dos apostadores e à prevenção à lavagem de dinheiro, corrupção, manipulação de resultados e outras fraudes na realiza-ção de apostas.
Conferir segurança jurídica, previsibilidade e eficiência ao processo de regulamentação das apostas de quota fixa no território nacional, como medida necessária à preservação do pacto federativo e da harmonia entre os entes federativos, nos termos da legislação vigente e da decisão proferida pelo STF nos autos das ADPF 492 e 493.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.