Texto: CONVÊNIO ICMS 08/05 . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, publicado no DOU 25/04/2005. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto Nº 5.659/2005. . Exclusão dos Estados do Espírito Santo e de São Paulo pelo Conv. ICMS 62/2007.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata esta cláusula não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão. Cláusula sétima Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão de que trata esta cláusula aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra: I - na saída da mercadoria arrematada; II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem; III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria. Cláusula oitava É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação. Cláusula nona Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão: a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal; b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto: 1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem; 2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro; II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão: a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa; b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto: 1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II da cláusula quarta; 2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.
§ 2º O fisco estadual poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.
§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE -, quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída. Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.
DIÁRIO DE SAÍDA