Texto: CONVÊNIO ICMS 23/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018 . Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 97, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 8/2018.
Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado à comprovação do recolhimento da parcela do imposto a título de substituição tributária pelo destinatário da mercadoria nos termos da legislação estadual. Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.