Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:87
Complemento:/2011
Publicação:05/10/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Assunto:Substituição Tributária-Energia Elétrica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 87, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
. Consolidado até o Conv. ICMS 37/12.
. Publicado no DOU de 05.10.11, p. 25, pelo Despacho 179/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 838/11.
. Alterado pelo Conv. ICMS 144/11, 37/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 144/11)I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação ao Estado de Goiás. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 37/12)II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.(Acrescentado pelo Conv. ICMS 144/11)