Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:55
Complemento:/2015
Publicação:25/08/2015
Ementa:Dispõe sobre a remessa interestadual de açúcar VHP do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, destinada a futura remessa para formação de lote de exportação ou exportação direta.
Assunto:Açúcar
Armazenamento de Mercadorias
Suspensão do ICMS
Formação de Lote/Recintos Alfandegados
Exportação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 55, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
. Consolidado até o Protocolo ICMS 78/16.
. Publicado no DOU de 25.08.2015, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 159/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ .
. Alterado pelo Protocolo ICMS 78/16.

Os Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer suspensão do lançamento do ICMS na remessa interestadual de açúcar VHP promovida pelos estabelecimentos relacionados no Anexo Único, para fins de armazenagem em estabelecimento da empresa EMAPEL ARMAZÉNS GERAIS LTDA., sediado na Rodovia Anhanguera, km 410, S/N, cidade de Ituverava, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.700.435/0001-91 e Inscrição Estadual nº 389.107.568.116, destinada a futura remessa para formação de lote de exportação ou exportação direta, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - ao retorno, real ou simbólico, do açúcar VHP para o DEPOSITANTE no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
III - à comprovação de exportação do açúcar VHP, devendo-se informar o Estado de Goiás e o nº de inscrição no CNPJ/MF do DEPOSITANTE nos campos 5 "Unidade da Federação Produtora" e 7 "Dados do Fabricante" do Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX;
IV - à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no qual deve constar:
a) o prazo de fruição da suspensão;
b) outras condições a serem atendidas pelo contribuinte.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 1º sem que ocorra o retorno do açúcar VHP, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída para armazenagem, sujeitando-se o DEPOSITANTE ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação do Estado de Goiás.

Cláusula segunda Na remessa do açúcar VHP para o DEPOSITÁRIO, o DEPOSITANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no campo CFOP, o código 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS 55/15, de 24 de agosto de 2015.".

Cláusula terceira Na saída do açúcar VHP armazenado com destino a formação de lote de exportação ou exportação direta, deverá ser emitida, pelo DEPOSITANTE, Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, contemplando, o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do DEPOSITÁRIO, além dos demais requisitos previstos na cláusula primeira do Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, ou no Convênio ICMS 59/07, de 6 de julho de 2007, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o DEPOSITÁRIO, deverá emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o DEPOSITANTE;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata a cláusula segunda;
c) no campo CFOP, o código 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das NF-e emitidas na forma da cláusula segunda;
e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Retorno simbólico de mercadoria recebida para armazenagem nos termos do Protocolo ICMS 55/15, de 24 de agosto de 2015.";
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) no campo CFOP, o código 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e de que trata o caput;
e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Remessa por conta e ordem do estabelecimento da [DEPOSITANTE], nos termos do Protocolo ICMS 55/15, de 24 de agosto de 2015".

§ 2º Ao observar o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º do caput, quando se tratar de exportação direta, o DEPOSITÁRIO deverá fazer constar o código 7.949, bem como a expressão "Remessa para o exterior de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral" no campo Natureza da Operação.

§ 3º Na hipótese de o volume de açúcar indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do § 1º desta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma da cláusula segunda, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º desta cláusula deverá conter, também, o volume do açúcar correspondente às respectivas frações.

Cláusula quarta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação até 31 de março de 2020. (Nova redação dada pelo Prot . ICMS78/16)


ANEXO ÚNICO
Estabelecimentos depositantes
(Nova redação dada pelo Prot . ICMS 78/16)

RAZÃO SOCIALENDEREÇOI.EC.N.P.J.
BP BIOENERGIA ITUMBIARA S.A.Estrada Municipal de Itumbiara A Cachoeira Dourada Km 18, S/N, Fazenda Jandaia – Gleba B, Zona Rural da Cidade de Itumbiara, Estado de Goiás, CEP 75.503-97010.407.572-408.517.600/0001-33
BP BIOENERGIA TROPICAL S. A.Rodovia GO 410, Km 51 à esquerda, S/N, Fazenda Canadá – Zona Rural da Cidade de Edéia, Estado de Goiás, CEP 75.940-00010.403.013-508.195.806/0001-94