Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
14/2019
05/09/2019
05/13/2019
21
09/05/2019
09/05/2019

Ementa:Estabelece exceção à exclusão prevista no inciso II, do § 2°, do artigo 9°, do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou o inciso II, do § 2°, do artigo 8°, da Lei n° 7.958/2003.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Produto Industrializado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 014/2019

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT,regido pelas normas estabelecidas na Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, observadas as alterações decorrentes da Lei n° 8.394, de 14 de dezembro de 2005, bem como as disposições da Lei n° 9.288, de 22 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 03ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de maio de 2019.

CONSIDERANDO que, para fins de fruição de benefício decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 8° da Lei n° 7.958/2003, respeitada a redação conferida pela Lei n° 10.741, de 13 de agosto de 2018, não se consideram produtos industrializados os “empacotados em embalagens de apresentação, observados os pesos e as medidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT”;

R E S O L V E:

Art. 1° Estabelecer que a exclusão prevista no inciso II, do § 2°, do artigo 9°, do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou o inciso II, do § 2°, do artigo 8°, da Lei n° 7.958/2003, não se aplica aos produtos industrializados que, cumulativamente:
I - atenderem o disposto no § 1°, do artigo 9°, do Decreto n° 1.432/2003;
II - cuja embalagem de apresentação atender os critérios, pesos e medidas de conteúdos nominais padronizados fixados em atos de entidades públicas federais competentes.

§ 1º Os produtos in-natura milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 Kg (cinco quilogramas) não fruirão de benefício decorrente do PRODEIC.

§ 2º Os subprodutos dos produtos indicados no § 1º poderão fruir do benefício independentemente de embalagem.

§ 3º Outros produtos in-natura que não atendam ao disposto neste artigo serão deliberados pelo CONDEPRODEMAT.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor a partir de 09 de maio de 2019, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 09 de maio de 2019.