Texto: DECRETO Nº 194, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação estadual; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso II do artigo 10, na forma assinalada “Art. 10 (...) (...) II - comprovar, na forma disciplinada no inciso II do § 3° do artigo 24, que estão em situação regular perante a fazenda pública estadual, para fins de recebimento do prêmio, na hipótese de contemplação no sorteio.” II - alterado o § 6° do artigo 14, bem como acrescentado o § 7° ao referido artigo, com a redação assinalada: “Art. 14 (...)
(...)
§ 6° A SETASC promoverá, mediante permissão e acesso ao sistema específico no ambiente tecnológico fazendário, sempre que necessário, a inclusão e exclusão das entidades sociais concorrentes do Programa Nota MT.
§ 7° Excepcionalmente, diante de impossibilidade justificada da SETASC em promover as atualizações citadas no § 6° deste artigo, os registros das entidades no sistema serão efetuados pela SEFAZ, mediante recebimento de e-mail enviado, semanalmente, pela SETASC contendo as entidades que deverão ser incluídas ou excluídas do Programa, ficando a SEFAZ responsável em promover as atualizações indicadas pela SETASC, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento do referido e-mail.” III - alterado o artigo 18, conforme segue: “Art. 18 Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, o consumidor inscrito no respectivo cadastro, ao adquirir bem ou mercadoria de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, deverá solicitar do fornecedor a inclusão do número do seu CPF em campo específico na NFC-e ou na NF-e correspondente.” IV - alterado o inciso II do § 1° do artigo 19, como segue: “Art. 19 (...)
§ 1° (...) (...) II - identificar em campo específico, como adquirente do bem ou mercadoria, o portador do mesmo CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT. (...).” V - alterado o § 1° do artigo 20, com a redação assinalada: “Art. 20 (...) (...)
§ 1° Independentemente da data em que for efetivada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, em determinado mês, serão consideradas, para fins de participação no sorteio do mês seguinte e no primeiro sorteio especial subsequente, as NFC-e e NF-e emitidas para o CPF do consumidor inscrito durante o período de vigência do respectivo sorteio, ressalvado o limite fixado no § 2° do artigo 21.
(...).” VI - alterado o § 6° do artigo 21, na forma assinalada: “Art. 21 (...)
§ 6° Na hipótese de cancelamento de NFC-e e/ou de NF-e, o bilhete correspondente será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito a premiação.
(...).” VII - alterado o inciso V do § 1° do artigo 22, com a redação assinalada: “Art. 22 (...)
§ 1° (...) (...) V - o número de bilhetes gerados para o sorteio do Programa Nota MT. (...).” VIII - alterado o artigo 25, conforme segue: “Art. 25 A Secretaria de Estado de Fazenda terá até 90 (noventa) dias, contados da data de atendimento das condições previstas no artigo 24, para o efetivo pagamento dos prêmios aos consumidores sorteados e às entidades sociais eleitas.” IX - alterado o artigo 30, como segue: “Art. 30 A equipe gestora do Programa Nota MT utilizará o e-mail cadastrado pelo cidadão como canal de comunicação oficial, sendo responsabilidade do usuário mantê-lo atualizado.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 2019. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.