Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12386/2024
01/08/2024
01/09/2024
2
09/01/20,24
09/01/2024

Ementa:Institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*LEI Nº 12.386, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
. Autor: Poder Executivo
. Republicada no DOE de 19.01.2024, p. 03, por ter saído incorreta no DOE de 09/01/2024, p .2

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, a ser gerido pela própria SEAF.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF terá por objetivo prestar apoio financeiro a programas e projetos de agricultura familiar, baseando-se nas seguintes premissas:
I - impulsionar o desenvolvimento da agricultura familiar no estado;
II - fomentar a regularização fundiária e ambiental das propriedades rurais;
III - facilitar o acesso a linhas de crédito para produção, comercialização e industrialização da produção;
IV - incentivar a produção com adoção de novas tecnologias;
V - oportunizar a produção e abastecimento local e regional;
VI - organizar as cadeias produtivas da agricultura familiar;
VII - incentivar a agroindustrialização e legalização da produção;
VIII - fomentar a agroindustrialização e legalização da produção;
IX - oportunizar a sucessão familiar e a redução do êxodo rural;
X - fomentar a inserção de novas cadeias produtivas e oportunidades de negócios da agricultura familiar.

Parágrafo único São beneficiários passíveis de obter recursos do FUNDAAF agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento.


CAPÍTULO II
FONTES DE RECURSOS DO FUNDO DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR - FUNDAAF

Art. O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias específicas do Tesouro Estadual;
II - recursos destinados pelo FETHAB para a Agricultura Familiar, nos termos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,, na proporção de 2% (dois por cento) em 2024, 4% (quatro por cento) em 2025 e 5% (cinco por cento) a partir de 2026;
III - recursos decorrentes da alienação de imóveis da EMPAER - MT, sendo 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e 50% (cinquenta por cento) para restruturação da EMPAER/MT, destinado a investimento, vedado o uso para custeio e folha de pagamento, sendo que os imóveis tratados neste artigo somente poderão ser alienados por valor de mercado, determinado a partir do Laudo de Avaliação, o qual deve conter fundamentação técnica e científica, a ser elaborado por profissional ou servidor habilitado, em conformidade com as normas contidas na NBR 14.653 e NBR 12.721;
IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
V - recursos oriundos de operações de crédito;
VI - retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações;
VII - produto decorrente da cobrança de créditos;
VIII - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
IX - 10% (dez por cento) da alienação de terras públicas pelo Intermat;
X - 5% (cinco por centro) do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM.

Parágrafo único Os recursos decorrentes do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB tratados no inciso II deste artigo somente poderão ser aplicados pelo FUNDAAF para o financiamento da agricultura familiar, nos termos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.


CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. Os recursos disponíveis no Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF serão aplicados com o objetivo de fomentar o desenvolvimento rural sustentável, e destinados a:
I - agricultores familiares, assim entendidos:
a) produtores rurais tradicionais;
b) assentados da reforma agrária;
c) indígenas;
d) pescadores;
e) extrativistas;
f) quilombolas;
g) ribeirinhos;

II - pequenos estabelecimentos rurais;
III - cooperativas;
IV - associações;
V - condomínios rurais.

Art. Os recursos disponíveis no FUNDAAF serão destinados para:
I - operações de crédito e financiamento;
II - subsídios;
III - crédito diferenciado ou subvenção para beneficiários cuja atividade econômica não possibilita o acesso ao mercado financeiro.

§ Os recursos obtidos pelo FUNDAAF poderão ser utilizados com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento com objetivo de prestar apoio financeiro à programas e projetos de agricultura familiar.

§ Os recursos poderão ser utilizados para remuneração da administração, despesas administrativas e garantias de operações.

§ A aplicação dos recursos nos incisos I, II e III do caput deste artigo será definida por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ A forma e os limites da garantia de operações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

§ A garantia de operações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo restringir-se-ão às operações obtidas na Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT e nas instituições credenciadas.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO FUNDO

Art. O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, cuja composição e o número de integrantes serão definidas por decreto do Poder Executivo.

§ A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar.

§ O Conselho de Administração será composto por membros titulares e suplentes, em igual número, que os substituirão em caso de impedimento.

§ O Conselho de Administração elaborará regimento interno que regulará a sua organização, administração e forma de aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, por meio de decreto.

Art. A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF é o órgão gestor do FUNDAAF, para a operação do fundo conforme interesses do Estado de Mato Grosso, e a quem compete as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, no que tange à aplicação dos recursos;
II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDAAF, bem como subsidiar o Conselho de Administração;
III - para execução da política creditícia pelo FUNDAAF, a SEAF contará com a participação dos seguintes órgãos:
a) EMPAER-MT;
b) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT;
c) outras entidades representativas de Cooperativas, Associações e Sindicatos ligados à Agricultura Familiar;

IV - repassar os recursos aos agentes financeiros para a consecução das operações listadas no art. 5º;
V - promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do FUNDAAF;
VI - promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do FUNDAAF e da execução do apoio do financeiro;
VII - efetuar os registros contábeis e financeiros inerentes às operações/transferências de recursos do FUNDAAF, a contabilização, atendendo aos princípios da transparência e publicidade.


CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

Art. A operacionalização de empréstimos, financiamentos, e subvenções econômicas e garantias será atribuída, parcialmente ou integralmente, à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT e outras instituições financeiras, por meio de convênio ou instrumento similar, mediante repasse de recursos financeiros e obrigações.

§ Caberá ao Conselho de Administração do FUNDAAF fiscalizar a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ Poderá ser concedida subvenção econômica para os beneficiários cuja maturidade da atividade econômica e grau documental da unidade produtiva não possibilitarem acessar crédito junto às instituições financeiras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

§ Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade desta Lei.

§ A taxa de juros das operações que trata o § 3º não será superior à taxa paga pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, e outras instituições financeiras nas operações que favoreçam a operacionalização de empréstimos, financiamentos, e subvenções econômicas e garantias.

Art. Os recursos do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação, conforme finalidades previstas nesta Lei.

§ Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, verificados no final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º São vedados a retenção, o contingenciamento e o remanejamento de dotações orçamentárias do FUNDAAF.

§ Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF verificados no final de cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado
(Republicada por ter saído incorreta no D.O.E de 09/01/2024, p .2)

LEI Nº 12.386, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, a ser gerido pela própria SEAF.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF terá por objetivo prestar apoio financeiro a programas e projetos de agricultura familiar, baseando-se nas seguintes premissas:
I - impulsionar o desenvolvimento da agricultura familiar no estado;
II - fomentar a regularização fundiária e ambiental das propriedades rurais;
III - facilitar o acesso a linhas de crédito para produção, comercialização e industrialização da produção;
VI - incentivar a produção com adoção de novas tecnologias;
V - oportunizar a produção e abastecimento local e regional;
VI - organizar as cadeias produtivas da agricultura familiar;
VII - incentivar a agroindustrialização e legalização da produção;
VIII - fomentar a agroindustrialização e legalização da produção;
IX - oportunizar a sucessão familiar e a redução do êxodo rural;
X - fomentar a inserção de novas cadeias produtivas e oportunidades de negócios da agricultura familiar.

Parágrafo único São beneficiários passíveis de obter recursos do FUNDAAF agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento.


CAPÍTULO II
FONTES DE RECURSOS DO FUNDO DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR - FUNDAAF

Art. O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias específicas do Tesouro Estadual;
II - recursos destinados pelo FETHAB para a Agricultura Familiar, nos termos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, na proporção de 2% (dois por cento) em 2024, 4% (quatro por cento) em 2025 e 5% (cinco por cento) a partir de 2026;
III - recursos decorrentes da alienação de imóveis da EMPAER - MT, sendo 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e 50% (cinquenta por cento) para restruturação da EMPAER/MT, destinado a investimento, vedado o uso para custeio e folha de pagamento, sendo que os imóveis tratados neste artigo somente poderão ser alienados por valor de mercado, determinado a partir do Laudo de Avaliação, o qual deve conter fundamentação técnica e científica, a ser elaborado por profissional ou servidor habilitado, em conformidade com as normas contidas na NBR 14.653 e NBR 12.721;
VI - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
V - recursos oriundos de operações de crédito;
VI - retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações;
VII - produto decorrente da cobrança de créditos;
VIII - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
IX - 10% (dez por cento) da alienação de terras públicas pelo Intermat;
X - 5% (cinco por centro) do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM.

Parágrafo único Os recursos decorrentes do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB tratados no inciso II deste artigo somente poderão ser aplicados pelo FUNDAAF para o financiamento da agricultura familiar, nos termos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.


CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. Os recursos disponíveis no Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF serão aplicados com o objetivo de fomentar o desenvolvimento rural sustentável, e destinados a:
I - agricultores familiares, assim entendidos:
a) produtores rurais tradicionais;
b) assentados da reforma agrária;
c) indígenas;
d) pescadores;
e) extrativistas;
f) quilombolas;
g) ribeirinhos;

II - pequenos estabelecimentos rurais;
III - cooperativas;
IV - associações;
V - condomínios rurais.

Art. Os recursos disponíveis no FUNDAAF serão destinados para:
I - operações de crédito e financiamento;
II - subsídios;
III - crédito diferenciado ou subvenção para beneficiários cuja atividade econômica não possibilita o acesso ao mercado financeiro.

§ Os recursos obtidos pelo FUNDAAF poderão ser utilizados com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento com objetivo de prestar apoio financeiro à programas e projetos de agricultura familiar.

§ Os recursos poderão ser utilizados para remuneração da administração, despesas administrativas e garantias de operações.

§ A aplicação dos recursos nos incisos I, II e III do caput deste artigo será definida por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ A forma e os limites da garantia de operações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

§ A garantia de operações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo restringir-se-ão às operações obtidas na Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT e nas instituições credenciadas.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO FUNDO

Art. O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, cuja composição e o número de integrantes serão definidas por decreto do Poder Executivo.

§ A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar.

§ O Conselho de Administração será composto por membros titulares e suplentes, em igual número, que os substituirão em caso de impedimento.

§ O Conselho de Administração elaborará regimento interno que regulará a sua organização, administração e forma de aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, por meio de decreto.

Art. A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF é o órgão gestor do FUNDAAF, para a operação do fundo nos conforme interesses do Estado de Mato Grosso, e a quem compete as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, no que tange à aplicação dos recursos;
II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDAAF, bem como subsidiar o Conselho de Administração;
III - para execução da política creditícia pelo FUNDAAF, a SEAF contará com a participação dos seguintes órgãos:
a) EMPAER-MT;
b) Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT;
c) outras entidades representativas de Cooperativas, Associações e Sindicatos ligados à Agricultura Familiar;

IV - repassar os recursos aos agentes financeiros para a consecução das operações listadas no art. 5º;
V - promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do FUNDAAF;
VI - promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do FUNDAAF e da execução do apoio do financeiro;
VII - efetuar os registros contábeis e financeiros inerentes às operações/transferências de recursos do FUNDAAF, a contabilização, atendendo aos princípios da transparência e publicidade.


CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

Art. A operacionalização de empréstimos, financiamentos, e subvenções econômicas e garantias será atribuída, parcialmente ou integralmente, à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT e outras instituições financeiras, por meio de convênio ou instrumento similar, mediante repasse de recursos financeiros e obrigações.

§ Caberá ao Conselho de Administração do FUNDAAF fiscalizar a concessão dos financiamentos, observando a forma e os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ Poderá ser concedida subvenção econômica para os beneficiários cuja maturidade da atividade econômica e grau documental da unidade produtiva não possibilitarem acessar crédito junto às instituições financeiras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

§ Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade desta Lei.

§ 4º A taxa de juros das operações que trata o § 3º não será superior à taxa paga pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, e outras instituições financeiras nas operações que favoreçam a operacionalização de empréstimos, financiamentos, e subvenções econômicas e garantias.

Art. Os recursos do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação, conforme finalidades previstas nesta Lei.

§ Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, verificados no final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

§ São vedados a retenção, o contingenciamento e o remanejamento de dotações orçamentárias do FUNDAAF.

§ Os saldos financeiros do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF verificados no final de cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado