Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:3
Complemento:/2024
Publicação:01/17/2024
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
Assunto:Benefícios Fiscais
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
. Publicado no DOU de 17.01.2024, Seção: 1, p. 23, pelo Despacho 2/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 22.01.2024, Seção 1, p. 17, pelo Ato Declaratório 3/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 198/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios;

Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 com a seguinte redação:

§ 3º O disposto previsto no caput só se aplica aos produtos classificados no código 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o Estado do Ceará.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.