Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:198
Complemento:/2023
Publicação:12/12/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
Assunto:Benefícios Fiscais
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
. Consolidado até o Conv. ICMS 37/2024.
. Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 119 a 120, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Convênio ICMS 3/2024 (adesão CE), 07/2024 (adesão MA, RJ), 37/2024 (adesão do PE).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 37/2024) § 1° O ajuste dos benefícios fiscais é autorizado em razão da majoração das alíquotas internas e não poderá resultar em carga tributária menor do que aquela que vigorava anteriormente ao aumento das citadas alíquotas.

§ 2° Caso haja redução das alíquotas internas, deverá ser feito novo ajuste nos benefícios para que seja mantida a mesma carga tributária praticada em 31 de dezembro de 2023.

§ 3º O disposto previsto no caput só se aplica aos produtos classificados no código 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o Estado do Ceará. (Acrescentado pelo Conv.ICMS 3/2024)

§ 4º Para o Estado de Pernambuco, a carga tributária deverá ser ajustada proporcionalmente à majoração da alíquota interna de que trata o § 1º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 37/2024)

Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições adicionais e limites, observada a carga prevista na cláusula primeira, para a concessão do benefício fiscal.

Cláusula terceira As cargas tributárias utilizadas nas operações praticadas pelos contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais mencionados na cláusula primeira, desde que não tenham sido inferiores às cargas efetivamente praticadas em 31 de dezembro de 2023, que ocorreram da entrada em vigor da nova alíquota até a data da internalização na legislação estadual deste convênio, ficam convalidadas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.