Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Consolidado até o Conv. ICMS 37/2024. . Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 119 a 120, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Convênio ICMS 3/2024 (adesão CE), 07/2024 (adesão MA, RJ), 37/2024 (adesão do PE).
§ 2° Caso haja redução das alíquotas internas, deverá ser feito novo ajuste nos benefícios para que seja mantida a mesma carga tributária praticada em 31 de dezembro de 2023.
§ 3º O disposto previsto no caput só se aplica aos produtos classificados no código 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o Estado do Ceará. (Acrescentado pelo Conv.ICMS 3/2024)
§ 4º Para o Estado de Pernambuco, a carga tributária deverá ser ajustada proporcionalmente à majoração da alíquota interna de que trata o § 1º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 37/2024) Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições adicionais e limites, observada a carga prevista na cláusula primeira, para a concessão do benefício fiscal. Cláusula terceira As cargas tributárias utilizadas nas operações praticadas pelos contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais mencionados na cláusula primeira, desde que não tenham sido inferiores às cargas efetivamente praticadas em 31 de dezembro de 2023, que ocorreram da entrada em vigor da nova alíquota até a data da internalização na legislação estadual deste convênio, ficam convalidadas. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.