Texto: DECRETO N° 903, DE 23 DE ABRIL DE 2021. . Publicado na Edição Extra do DOE de 23.04.2021, p. 1.
CONSIDERANDO a aprovação pela Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021 (DOE de 26/03/2021), dos Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, adiante arrolados: I - Convênio ICMS 1/2021, de 21 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 1/2021, de 26 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2021; II - Convênio ICMS 13/2021, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2021, de 5 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 2021; III - Convênio ICMS 15/2021, de 26 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2021, de 17 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021;
CONSIDERANDO, também, que a pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), com números alarmantes de pessoas contaminadas e, infelizmente, de óbitos, ainda crescentes, continua exigindo do Poder Executivo a adoção e/ou manutenção de medidas emergenciais e extraordinárias, para prevenção e enfrentamento dos seus efeitos no âmbito da saúde da população mato-grossense; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o artigo 17-A ao Anexo IV com a seguinte redação:
“Art. 17-A Operações, inclusive de importação, com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/2021 - efeitos a partir de 18 de março de 2021)
§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Aprovação do Convênio ICMS 15/2021: Lei n° 11.329/2021.” II - revigorado o artigo 34-B, cujo caput e os §§ 3°, 4° e 6° passam a vigorar com a redação assinalada, ficando renumerada para nota n° 3 a respectiva nota n° 2, alterada nos termos indicados, além de se acrescentar a notas n° 2, conforme segue:
“Art. 34-B Operações adiante indicadas, realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 63/2020: (cf. Convênio ICMS 63/2020, revigorado pelo Convênio ICMS 1/2021 - efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)
(...)
§ 3° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021.
§ 4° Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1° de janeiro de 2021 até 27 de janeiro de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2°, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico. (...)
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de julho de 2021. (Convênio ICMS 1/2021 - efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)
Notas: (...) 2. Convênio ICMS 63/2020 revigorado pelo Convênio ICMS 1/2021. 3. Aprovação do Convênio ICMS 63/2020 e do Convênio ICMS 1/2021, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.243/2020; 11.329/2021” III - acrescentado o artigo 34-C ao Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 34-C Operações adiante indicadas, relativas ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações: (Convênio ICMS 13/2021 - efeitos a partir de 8 de março de 2021) I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se também: I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber; II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 3° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021.
§ 4° Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, em decorrência de realização, no período de 1° de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021, de operação e/ou prestação descritas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo, bem como pela falta de estorno de crédito na hipótese enquadrada no § 2°, também deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2021.
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 13/2021: Lei n° 11.329/2021” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.