Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:171
Complemento:/2015
Publicação:22/12/2015
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. - UTE Pampa Sul.
Assunto:Isenção
Importação
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial
Usina Termoelétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 171, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 22.12.15, Seção, 1, p.182, pelo Despacho 240/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 28/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota/RS, pertencente à empresa Usina Termelétrica Pampa Sul S.A.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio:
I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual;
II - poderá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a realização, pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A., de outros investimentos no Estado, além da construção da UTE Pampa Sul.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2019.

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO 1
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
ITEM
EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1
Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB)
1
8402.11.00
2
Ventiladores de ar primário e secundário
4
8404.10.10
3
Ventiladores de fluidização do leito da caldeira
3
8404.10.10
4
Exaustor de gases da caldeira
2
8414.80.90
5
Filtro de manga
1
8421.39.90
6
Precipitador eletrostático
1
8421.39.90
7
Preaquecedor de ar
1
8415.83.00
8
Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD)
2
8419.89.99
9
Sistema de combate a incêndio
1
8404.10.10
10
Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS)
2
9032.89.90
11
Moedor de calcário
2
8474.20
12
Britador de carvão
2
8474.20
13
Bombas caldeira
4
8413.70.90
14
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
1
8474.20.90
15
Sistema de alimentação de calcário para caldeira
1
8474.20.90
16
Estrutura metálica da caldeira
120.000 t
7308.90.90
17
Sistema de sopragem de fuligem
4
8414.80.90
18
Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira
1
8428.33.00
19
Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário
1
8428.33.00
20
Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza
1
8428.33.00
21
Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros)
1
8428.33.00
22
Dutos de gases
2.000 m
7304.11.00
23
Ciclone
1
8414.80.38
24
Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão
1
8428.39.20
25
Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira
1
8479.89.12
26
Caldeira de partida
1
8402.11.00
27
Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira)
1
8416.10.00
DESCRIÇÃO 2
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos) potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC adotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
28
Turbina
1
8406.81.00
29
Condensador
1
8404.20.00
30
Sistema de alimentação de água
1
8406.90.90
31
Bombas extração condensado
6
8413.70.90
32
Sistema de "by-pass" da turbina
1
8406.90.90
33
Sistema de selagem de vapor
1
8406.90.90
34
Sistema de vácuo
1
8406.90.90
35
Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo
1
8406.90.90
36
Trocadores de Calor
12
8419.50.10
DESCRIÇÃO 3
Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 pólos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
37
Gerador trifásico
1
8501.34.20
38
Transformadores
6
8504.23.00
39
Transformador de alta tensão (21/525 kV)
1
8504.34.00
40
Transformadores auxiliares média e baixa tensão
20
8504.21.00
41
Disjuntor do gerador
4
8535.29.00
42
Equipamentos auxiliares (MSD acessórios)
2
8502.39.00
43
Subestação elétrica (equipamento alta tensão)
1
8537.20
44
Subestação elétrica (torres)
1
7308.20.00
45
Barramento Bus Duct
1
8544.60.00
46
Baterias
1
8507.30.90
47
Carregadores de baterias
1
8504.40.10
48
Cabos de alta tensão enterrados
40.000m
8544.60.00
49
Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)
6.000m
8544.70.90
50
Cabos de média tensão terminais
300.000m
8544.60.00
51
Cabos de baixa tensão
700.000m
8544.60.00
52
Cabo de cobre
70.000m
8544.60.00
53
Painéis de média tensão
80
8537.20
54
Painéis auxiliares da subestação
40
8537.10.90
55
Painéis MCC
800
8537.10.90
56
Painéis auxiliares de baixa tensão
600
8537.10.90
57
Painéis de controle
230
8537.10.90
58
Controladores lógicos programáveis (CLPs)
350
8537.10.20
59
Painéis de distribuição secundária B.T.
1600
8537.10.90
60
Power center painéis de baixa tensão
200
8537.10.90
61
Sistema de proteções
3
8537.10.20
62
UPS (Non-break)
4
8504.40.40
63
Sistema de comunicação
1
8517.62.77
64
Gerador diesel de emergência
2
8502.13.19
DESCRIÇÃO 4
Outros equipamentos
65
Sistema de ar comprimido
1
8414.80.12
66
Tubos de aço (chaminé)
1
7305.31.00
67
Desaerador
1
8404.10.10
68
Torre de resfriamento
16
8419.89.99
69
Tanques
16
7309.00.90
70
Dispositivos de instrumentação e controle
2000
8537.10.90
71
Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.)
2
8421.21.00
72
Sistema de tratamento de efluente líquido
1
8421.21.00
73
Sistema de amostragem e análise de água
1
8421.29.90
74
Sistema de análise dos gases
1
9027.10.00
75
Sistema de condicionamento de ar
1
8415.83.00
76
Sistema de resfriamento com hidrogênio
1
8419.89.99
77
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
4
9032.89.90
78
Bombas para sistema de resfriamento
12
8413.70.90
79
Bombas anti-incêndio
15
8413.70.90
80
Estrutura metálica para suporte tubulação
78.500 t
7308.90.10
81
Chumbadores e partes embutidas
1.000 t
7308.90.90
82
Escadas e plataformas metálicas
2.000 t
7308.90.90
83
Válvula de retenção
1200
8481.30.00
84
Válvula borboleta
400
8481.80.97
85
Válvula esfera
400
8481.80.95
86
Válvula globo
3200
8481.80.94
87
Válvula gaveta
200
8481.80.93
88
Válvula de alívio
200
8481.40.00
89
Válvulas motorizadas
600
8481.80.99
90
Válvulas de regulação e controle
400
8481.80.99
91
Tubos de aço inox
800
7304.41
92
Tubos de ferro ou aços não ligados
3700
7304.31.10
93
Tubos rígidos de polímeros de etileno
600
3917.21.00
94
Tubos de PVC
2000
3926.90.90
95
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
600
7307.23.00
96
Acessórios de aço para tubos
6000
7307.19.20
97
Válvulas e acessórios em PVC
3500
3926.90.90
98
Ponte rolante
3
8426.11.00
99
Centrifugador indutor
4
8421.19.90
100
Centrifugador primário
4
8421.19.90
101
Indutor filtrante primário
8
8421.39.10