Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Resolução - CDAE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
27/2019
12/18/2019
12/19/2019
41
19/12/2019
19/12/2019

Ementa:Aprova a renovação de cadastro no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE/MT, criado pela Lei nº 10.538 de 19 de maio de 2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno e artigo 19 do Decreto 1.090 de 12 de julho de 2017, em face à decisão do Colegiado ocorrida na 9ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a renovação dos cadastros no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, conforme artigo 17, § 2º do Decreto nº 997/2017, que regulamenta a Lei nº 6883/1997 e suas alterações posteriores, dos produtores abaixo:

NOMECPF/CNPJINSCRIÇÃO ESTADUAL
FRANKIE ROBERTO SOUZA E MONTAGNI424.341.221-9113.231.697-8
WILLIAN PAULO MARTELLI023.671.311-6313.381.789-0
ANDRÉ LUIZ MARTELLI046.892.731-0313.443.316-5
CARLOS MARIN944.875.291-1513.382.582-5
SCHEFFER & CIA LTDA04.733.767/0018-2913.745.765-0
SCHEFFER & CIA LTDA04.733.767/0019-0013.745.764-2
ANTONIO CARLOS DESORDI245.600.650-0413.216.052-8
SCHEFFER & CIA LTDA04.733.767/0013-1413.745.746-4

Art. 2º - Os beneficiários do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, elencados no artigo 1° desta Resolução deverão renovar o cadastro no mencionado programa, a cada doze meses, conforme disciplinado no §3° do artigo 6° da mencionada Lei n° 6.883/1997.

Art.3º - A fruição do benefício do PROALMAT pelos beneficiários do programa não poderá ultrapassar o limite da renúncia fiscal de que trata o artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4 - A vigência do benefício se dará até 31 de dezembro de 2019, em decorrência do disposto no § 4º, do Art. 7º da Lei Complementar nº 631/2019.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2019.

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Presidente do CDAE/MT
(Original Assinado)