Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:145
Complemento:/2014
Publicação:12/29/2014
Ementa:Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas com concreto betuminoso, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Isenção


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 145, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 29.12.14, Seção 1, p. 11, pelo Despacho 238/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 15.01.15, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 2/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 233ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo às saídas internas de concreto betuminoso usinado a quente, classificado nos códigos 2714.90.00, 2715.00.00 e 3824.50.00 da NCM/SH, destinado a obras de construção civil promovidas por quem as executa por administração, empreitada ou subempreitada, ainda que preparado fora do local da obra.

Cláusula segunda A anuência do Distrito Federal a este convênio tem por objetivo autorizar o Estado de São Paulo a conceder o benefício fiscal indicado na cláusula primeira sem, contudo, vincular o Distrito Federal ao entendimento da incidência do ICMS sobre as saídas de concreto betuminoso usinado a quente.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.