Texto: LEI Nº 11.823, DE 18 DE JULHO DE 2022. Autor: Poder Executivo . Publicada na Ed. Extra 2 do DOE de 18.07.2022, p 2.
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à operação de crédito de que trata esta Lei, em favor da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.” Art. 2º Fica igualmente retificado o art. 3º da Lei nº 11.136, de 15 de maio de 2020, como segue:
“Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receitas no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do art. 32 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2020. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.