Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 105, pelo Despacho 42/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
"Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.". II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ