Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:5
Complemento:/2009
Publicação:04/08/2009
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Assunto:Documentos Fiscais
Regime Especial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 05, DE 3 DE ABRIL DE 2009
. Consolidado até o Convênio ICMS 110/2022.
. Publicado pelo Despacho 58/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.937/09
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 1.966/09.
. Excluído o Estado do RJ pelo Convênio ICMS 102/09.
. Alterado pelos Convênios ICMS 140/14, 63/21, 168/21, 110/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 110/2022)
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 63/21)

§ 2º O Regime Especial previsto no caput desta cláusula se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 63/21)

Cláusula segunda Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 63/21) § 1º Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 63/21) § 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 63/21)
Cláusula terceira Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas". (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 63/21) § 1º Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 63/21)
§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º desta cláusula deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Cláusula quarta No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 dias úteis horas úteis após sua emissão. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 63/21)
Cláusula quinta Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.

Cláusula quinta-A Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 63/21)

Cláusula sexta Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.

Cláusula sétima Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste convênio não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

Cláusula oitava Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL – CONVÊNIO ICMS 05/09”.

Cláusula oitava-A O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 63/21)

Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste convênio, prevista § 2º da cláusula primeira, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

Cláusula nona (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 140/14)


Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 29/99, de 23 de julho de 1999.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União
MANIFESTO DE CARGA- ANEXO CONV. ICMS 05-09.doc