Texto: RESOLUÇÃO Nº 422/2018 . Retificada no DOE de 04.04.2018, p. 55. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 79ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 27 de Fevereiro de 2018. RESOLVE: Art. 1º - Excluir os produtos sem CNAE de indústria de transformação da empresa MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 07.054.279/0001-35, Inscrição Estadual nº 13.356.666-8, Cuiabá - MT, conforme processo nº 419918/2008: I - Milho Integral Beneficiado. Art. 2° - Manter os produtos com CNAE de indústria de transformação da empresa MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 07.054.279/0001-35, Inscrição Estadual nº 13.356.666-8, Cuiabá - MT, conforme processo nº 419918/2008: I - Arroz Beneficiado T1, T2, T3, T4, T5, TAP; II - Arroz Parboilizado; III - Farelo de Arroz; IV - Quirera de Arroz; V - Feijão de Cores; VI - Feijão Preto; VII - Feijão Beneficiado; VIII - Resíduo de Feijão; IX - Pré-Mistura; X - Farinha Flocada; XI - Canjica; XII - Canjicão; XIII - Fubá de Milho; XIV - Farinha de Trigo Doméstico; XV - Farinha de Trigo Industrial; XVI - Farinha de Trigo Tipificada; XVII - Farinha de Trigo Panificação; XVIII - Farelo de Trigo; XIX - Farinha de Arroz; XX - Creme de Milho; XXI - Germen Integral de Milho; XXII - Glitz de Milho; XXIII - Canjica de Milho.
Parágrafo Único: Quanto aos produtos mencionados nos incisos V, VI, VII e VIII, do caput deste Artigo, farão jus ao benefício somente aqueles submetidos ao processo de industrialização e fracionados em embalagens de apresentação até 05 (cinco) quilos Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá, 27 de Fevereiro de 2018.