Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:117
Complemento:/2013
Publicação:10/18/2013
Ementa:Dispõe sobre a exclusão do Estado de Roraima de disposições do Convênio ICMS 93/09, que altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Assunto:Substituição Tributária-Aparelhos Celulares




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 117, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
. Publicado no DOU de 18.10.13, p. 38, pelo Despacho 213/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 22.10.13, p. 36.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.145/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 22.10.13)

Na cláusula segunda do Convênio ICMS 117/13, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, pág. 38, onde se lê: "...Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da publicação...", leia-se: "...Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.".