Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:135
Complemento:/2006
Publicação:20/12/2006
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Assunto:Substituição Tributária-Aparelhos Celulares - MT


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
. Consolidado até o Convênio ICMS 74/17.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo 18/06.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 12/07.
. Adesão dos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte pelo Conv. ICMS 04/07.
. Alterado pelos Convênios ICMS 30/07, 84/07, 43/09, 93/09, 186/13, 58/17, 74/17
. Ver Despachos do Secretário-Executivo 09/07, 26/07, 34/07, 35/07, 39/07, 071/07.
. Operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima surtirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2007, cf. Conv. ICMS 84/07.
. Adesão dos Estados do PR e RS, pelo Conv. ICMS 104/2007.
. Adesão do Estado do AP pelo Conv. ICMS 122/07; efeitos a partir de 1º/11/2007.
. Adesão do Estado de SC pelo Conv. ICMS 43/09.
. Revogado, a partir de 1°.01.2018, pelos Convênios ICMS 119/17 (revogado) e 213/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), autorizados a atribuir ao remetente situado em outra unidade da Federação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/17, efeitos a partir de 1°.09.17)§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 186/13, permanecendo a redação anterior dada pelo Conv. ICMS 84/07)
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. (Acrescentado o § 2º pelo Conv. ICMS 186/13)

§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. (Acrescentado o § 3º pelo Conv. ICMS 186/13)

Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/09)

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). (Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/09)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
    Alíquota interestadual de 7%
22,13%
23,62%
25,15%
    Alíquota interestadual de 12%
15,57%
16,98%
18,42%
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/09)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/09)

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Acre a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/17)

Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Cláusula quarta As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.