Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1087/2017
07/07/2017
07/07/2017
1
07/07/2017
01/01/2017

Ementa:Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.087, DE 07 DE JULHO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 10.480, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso VII e acrescentados os incisos VIII ao XI ao caput do artigo 2°, conforme se segue:

"Art. 2°..........................................................................................................
.......................................................................................................................
VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIII - receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos neste decreto;
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias estaduais;
X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de transporte e logística; e
XI - outras rendas"

II - alterado o caput do artigo 28, na forma assinalada:

"Art. 28 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro do produto fornecido.
....................................................................................................................."

III - acrescentado o § 3° ao artigo 36-A, com a seguinte redação:

"Art. 36-A.....................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 3° O disposto no inciso II do caput deste artigo contempla a construção, manutenção de edificações, ações de apoio administrativo e manutenção de equipamentos, quando financiados com recursos provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C."

IV - alterado o caput do artigo 36-D, bem como alterado o § 1° do referido artigo, revogados os §§ 2° usque 5° do citado preceito e, por fim, acrescidos os §§ 7° ao 10 ao artigo 36-D, conforme segue:

"Art. 36-D Na forma disciplinada neste artigo, no âmbito do Poder Executivo, fica instituída, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte.

§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras a ser financiado com os recursos de que trata o caputdeste artigo.

§ 2° (revogado)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

.......................................................................................................................

§ 7° A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses.

§ 8° A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018.

§ 9° O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, observado o disposto no § 7° deste artigo.

§ 10 Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa."

V - alterado o caput do artigo 36-E, bem como revogados os respectivos incisos I e II do citado artigo, na forma assinalada:

"Art. 36-E Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o artigo 14-I da Lei n° 7.263/2000, observado o disposto no § 10 do artigo 14-K da referida lei.
I (revogado)
II (revogado)
....................................................................................................................."

VI - revogados os artigos 36-F e 36-G.

VII - alterados o caput e os §§ 1° e 2º e acrescentados os §§ 4º ao 8º ao artigo 37, como segue:

"Art. 37 Sobre o recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto incidirão vinculações institucionais destinadas aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo o saldo remanescente repartido entre o Estado e os Municípios na forma disposta no artigo 15 da Lei 7.263/2000.

§ 1º A destinação dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios:
I - no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais; e
II - no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades - SECID.

§ 2° A distribuição dos recursos aos municípios observará seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) do montante será repassado aos Municípios, por índice composto de:
a) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de rodovias estaduais não pavimentadas que estejam sob a circunscrição do município;
b) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.
II - 10% (dez por cento) será repassado de acordo com índice composto pela quantidade de quilômetros percorridos pelo transporte escolar em linhas compartilhadas entre Município/Estado e em linhas exclusivas do Estado, em rodovias não pavimentadas estaduais e municipais, conforme registro no sistema SIGEDUCA da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC.

..........................................................................................................................

§ 4º O índice de que trata as alíneas "a" a "e" do inciso I do § 2º deste artigo, terá apuração anual e será realizado pela Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM.

§ 5° O repasse do valor destinado aos Municípios a que se refere o caput será realizado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

§ 6° A AMM e SEDUC devem até 15 de dezembro publicar o índice definitivo de que trata o inciso II do § 2º a ser aplicado no exercício subsequente.

§ 7° É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios de que tratam os incisos I e II do § 2º e § 8º deste artigo a abertura de contas bancárias específicas, em banco oficial, de forma a individualizar a origem da distribuição.

§ 8º Os recursos do Estado terão a seguinte destinação:
I - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob a gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
II - no máximo 40% (quarenta por cento) do total de pagamento de despesas obrigatórias e essenciais, dos quais até 12% (doze por cento) será repassados aos municípios para custeio de transporte escolar em linhas compartilhadas entre Municípios/Estado e em linhas exclusivas do Estado, distribuídos de acordo com o índice composto pela quantidade de quilômetros percorridos com o referido serviço, conforme sistema informatizado específico da SEDUC de que trata o inciso II do § 2º deste artigo;
III - no mínimo 14% (quatorze por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeio e encargos sociais."

VIII - acrescentado o artigo 37-A, com a redação assinalada:

"Art 37-A O Conselho Municipal de que trata o inciso I do § 13 do art. 15 da Lei n° 7.263/2000, a ser regulamentado em Regimento Interno, será composto por 5 (cinco) membros do Governo e 5 (cinco) membros da sociedade civil, eleitos por seus pares, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Executivo Municipal.

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.

§ 3º Na ausência de comprovação de criação do Conselho Municipal no prazo estabelecido, fica a SINFRA autorizada a suspender o repasse.

§ 4º São competências do Conselho Municipal:
I - zelar pela qualidade das obras e serviços executadas;
II - zelar pela conformidade da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
III - analisar e julgar as prestações de contas dos recursos aplicados pelo Executivo Municipal."


IX (revogado) Revogado pelo Dec. 1.405/18, não produzindo qualquer efeito desde a data da edição deste Dec. 1.087/17

X - alterar o artigo 41-F que passa a vigorar a seguinte redação:

"Art 41-F O recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto será recolhido na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei n° 7.263/2000 e neste regulamento."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2017.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.


(original assinado)
MARCELO DUARTE MONTEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA