Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 98, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 11.12.2019, Seção 1, p. 102, pelo Despacho 92/19 do Diretor do CONFAZ.
I - O § 6º da cláusula primeira: "§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.";
II - o § 8º da cláusula segunda: "§ 8º Nas operações destinadas aos estados de Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.". Cláusula segunda Fica revogado o item 109 do Anexo Único do Protocolo ICMS 97/10. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.