Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato Declaratório
Número:16
Complemento:/2012
Publicação:10/26/2012
Ementa:Ratifica os Convênios ICMS 117/12, 118/12, 119/12, 120/12 e 121//12.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO DECLARATÓRIO Nº 16, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012 (*)
. Publicado no DOU de 26.10.12, p. 13.
. Republicado no DOU de 31.10.12, p. 45.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 181ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 4 de outubro de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2012:

Convênio ICMS 117/12 - Autoriza os Estados do Ceará, Paraíba e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido para a execução do Programa “Tarifa Verde”;

Convênio ICMS 118/12 - Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão dos créditos tributários decorrentes das operações realizadas pela ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ (FÁBRICA ESPERANÇA).

Convênio ICMS 119/12 - Autoriza os Estados do Piauí e Maranhão a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS 120/12 - Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro;

Convênio ICMS 121/12 - Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 26-10-2012, Seção 1, página 13, com incorreção no original.