Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
94/2015
14/05/2015
14/05/2015
1
14/05/2015
14/05/2015

Ementa:Dispõe sobre a aprovação do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Marca de Governo
Manual de Identidade Visual do Governo
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 20/2007
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.632/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 94, DE 14 DE MAIO DE 2015.
. Consolidado até o Decreto 1.632/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, e o artigo 84, VI, a, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a utilização do Brasão do Estado de Mato Grosso de maneira uniforme nas ações oficiais e de publicidade e na identidade visual do Governo em toda a Administração Pública;

CONSIDERANDO que é de competência do Gabinete de Comunicação os assuntos relacionados com o planejamento, orientação, promoção e execução das atividades informativas do Governo e a política de comunicação social do Estado;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.753, de 11 de junho de 2012, que torna obrigatória a identificação de veículos oficiais da Administração Pública Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de Mato Grosso constante como Anexo Único deste Decreto, decorrente da utilização do Brasão de Mato Grosso estilizado acompanhado da expressão "Estado de Transformação".

Art. 2º O Manual deve ser observado na identificação das ações oficiais, de publicidade e na identidade visual dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único. A padronização da identidade visual compreende a identificação de fachadas, veículos, adesivos, material de papelaria e escritório previstos no Manual, além dos sítios eletrônicos ou portais dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

Art. 3° A atualização da identidade visual para o atendimento das disposições deste Decreto é de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Ficam suspensas as utilizações de marcas individuais ou mistas dos órgãos e entidades referidos no caput, com exceção das marcas utilizadas para atender as disposições de convênios federais, interestaduais e celebrados entre o Estado e Municípios, bem como as identificações próprias das Polícias Militar e Civil e a do Corpo de Bombeiros Militar. (Renumerado de paragrafo único para § 1º pelo Dec. 1.632/18)

§ 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT poderá utilizar-se de marca individual própria para identificação de suas atividades e corpo funcional. (Acrescentado pelo Dec. 1.632/18)

Art. 4º Materiais de papelaria e escritório que já se encontram adquiridos pelos órgãos e entidades do Estado devem ser utilizados, aplicando-se as regras deste Decreto aos novos materiais.

Art. 5º As demandas de patrocínio e publicidade recebidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado devem ser encaminhadas ao Gabinete de Comunicação para avaliação e manifestação.

Parágrafo único. As demandas de patrocínio serão avaliadas quanto à conveniência e oportunidade da contrapartida do solicitante do patrocínio para o Estado, e nas demandas de publicidade e propaganda o Gabinete de Comunicação irá proceder aos trâmites de criação, em conjunto com órgão ou entidade solicitante, e aprovação da peça publicitária.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 20, de 25 de janeiro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 2015, 194º ano da Independência e 127º da República.