Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
20/2007
01/25/2007
01/25/2007
2
25/01/2007
25/01/2007

Ementa:Estabelece critérios para a utilização da marca de Governo e dá outras providências.
Assunto:Marca de Governo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 94/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 20, DE 25 DE JANEIRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de padronizar a utilização da marca de Governo do Estado de Mato Grosso,

D E C R E T A:

Art. 1º A marca de governo será utilizada, na forma reproduzida no Anexo Único deste decreto e em observância ao que estabelece o Manual do Uso da Marca do Governo do Estado de Mato Grosso:
I - quando se tratar de ações realizadas em conjunto ou individualmente pelos órgãos da administração direta e indireta, referentes a publicidade legal, a publicidade institucional e a promoção institucional;
II - quando se tratar de placas, painéis e outdoors que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe o Estado, tanto no caso de obras e projetos novos como de obras em andamento cujas placas, painéis ou outdoors venham a ser refeitos.

Parágrafo único. O procedimento indicado no inciso I será aplicado nas peças e materiais promocionais, de comunicação interna ou externa e na divulgação de patrocínios.

Art. 2º A marca reproduzida no Anexo único também deverá ser utilizada na identificação:
I - dos meios de atendimento ao público que sejam móveis, volantes ou itinerantes;
II - das instalações e veículos dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo;
III - em ações publicitárias específicas.

Art. 3º Os órgãos da administração direta e indireta integrantes do Poder Executivo Estadual utilizarão, obrigatoriamente, nos sítios ou portais que mantenham ou venham a manter, a marca do Governo do Estado de Mato Grosso, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 4º.

Art. 4º Ficam suspensas as utilizações de marcas individuais ou mistas dos órgãos da administração direta e indireta.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput àquelas marcas utilizadas com base em convênios federais, interestaduais e celebrados entre Estado e Município, bem como as das Polícias Militar e Civil e a do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º O material que já se encontra impresso, será utilizado, devendo os novos materiais observar as prescrições deste decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2007, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

ANTONIO KATO
Secretário Chefe da Casa Civil

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração

JOSÉ CARLOS DIAS
Secretário de Estado de Comunicação Social

ANEXO ÚNICO DEC. Nº 20-2007.doc