Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
881/2017
03/21/2017
03/21/2017
11
21/03/2017
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Benefícios Fiscais-Prorrogação
Revistas e periódicos
Importação
Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Regime de Tributação Unificada - RTU
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 881, DE 21 DE MARÇO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

1) Convênio ICMS 27, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 10/2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015;

2) Convênio ICMS 107, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 21/2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2016;

3) Convênio ICMS 167, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;

4) Convênio ICMS 27, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2016, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2016;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o § 5° e a nota n° 1 do artigo 870 das disposições permanentes, conforme segue:
Art. 870 ........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 5° Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016).
.......................................................................................................................

Nota:
1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015.”

II - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
DispositivoSubstituir por:
a)Disposições Permanentes, art. 697, § 7°“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênios ICMS 27/205 e 107/2015 - efeitos a partir de 14 de maio de 2015 e de 27 de outubro de 2015, respectivamente).
b)Anexo IV, art. 23, § 2°“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).
c)Anexo IV, art. 24, § 2°“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).
d)Anexo IV, art. 28, parágrafo único“Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).
e)Anexo IV, art. 67, § 6°“O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que ocorreu a prorrogação da isenção concedida ou do procedimento nos termos dos Convênios ICMS correspondentes.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de março de 2017, 195° da Independência e 128° da República.