Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2017
07/07/2017
20/07/2017
50
20/07/2017
20/07/2017

Ementa:Institui, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, o Controle Qualitativo Concentrado de Ações Fiscais Massivas, e dá outras providências.
Assunto:Secretaria Adjunta da Receita Pública
Controle Qualitativo Concentrado de Ações Fiscais Massivas
Crédito Tributário
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2017- SARP/SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com inciso XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a capacidade de trabalho das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se avaliar a atuação, se identificarem riscos e oportunidades e, se corrigirem iniciativas e planos para melhorar o alcance dos objetivos organizacionais e da qualidade de lançamento do crédito tributário;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, o Controle Qualitativo Concentrado de Ações Fiscais Massivas.

Parágrafo único Entende-se por ações fiscais massivas todas as ações de fiscalização, de mesma matéria tributável, com os mesmos dispositivos da legislação infringidos e com a mesma tipificação das penalidades aplicáveis, executadas simultaneamente ou dentro de período determinado, que atinjam mais de 100 (cem) contribuintes.

Art. 2º O controle a que se refere o artigo 1º tem por objetivo obter a prévia avaliação e homologação das ações fiscais massivas pela Unidade Executiva da Receita Pública - UERP e, se necessário, pelo Comitê Setorial da Receita Pública - CSR.

Parágrafo único A avaliação e homologação promovidas pela UERP ou pelo CSR possuem caráter de contribuição e auxílio às demais unidades da SARP, visando à otimização da capacidade de trabalho e à melhoria do alcance dos objetivos organizacionais e da qualidade de lançamento do crédito tributário.

Art. 3º A unidade da SARP que, no desempenho de suas atribuições, efetuar cruzamento de dados e identificar ocorrências infracionais que possam implicar propositura de ações fiscais massivas deverá:
I - elaborar demonstrativo contendo:
a) a descrição da ação fiscal proposta;
b) as bases de dados utilizadas;
c) as regras utilizadas no cruzamento dos dados;
d) os critérios de seleção dos alvos;
e) a matéria tributável;
f) os dispositivos da legislação infringidos;
g) a tipificação das penalidades aplicáveis;
h) a estimativa da quantidade de contribuintes identificados;
i) a estimativa dos percentuais de contribuintes identificados que se encontrem ativos, suspensos, cassados e baixados no Cadastro de Contribuintes, em relação ao universo total de contribuintes identificados;
j) o(s) exercício(s) financeiro(s) atingido(s);
k) a(s) assinatura(s) do(s) servidor(es) responsável(eis) pelo cruzamento de dados e do gestor da unidade;
II - encaminhar o demonstrativo ao superintendente ao qual estiver vinculada, para avaliação e validação da ação fiscal proposta.

§ 1º Entende-se por cruzamento de dados todo o levantamento de exigência tributária efetuado com base em comparação e/ou confrontação de informações mantidas em pelo menos 2 (dois) diferentes bancos de dados fazendários ou obtidas mediante intercâmbio de informações.

§ 2º Cabem à unidade da SARP que efetuar o cruzamento de dados as verificações e análises necessárias para saneamento e interpretação das informações resultantes do cruzamento de dados.

§ 3º O disposto nesta instrução normativa não se aplica às ações fiscais que se refiram somente à notificação para pedido de informação e/ou correção de informação prestada, que não resulte em constituição de crédito tributário.

Art. 4º O superintendente deverá avaliar e, se for o caso, validar a ação fiscal proposta, apondo sua assinatura no demonstrativo de que trata o inciso I do artigo 3º.

§ 1º O demonstrativo da ação fiscal proposta, não aprovada, deverá ser devolvido à unidade responsável pela propositura, com justificativa e sugestões de melhorias.

§ 2º O demonstrativo da ação fiscal proposta, aprovada, deverá ser encaminhado à Unidade Executiva da Receita Pública - UERP.

§ 3º Fica dispensada das exigências de avaliação e homologação a execução de novas ações fiscais massivas, cujos conteúdos pertinentes aos requisitos previstos nas alíneas a a g do inciso I do artigo 3º já tenham sido objeto de ação fiscal massiva anteriormente homologada pela UERP ou pelo CSR.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, a unidade executora deverá observar os parâmetros e periodicidade definidos pela UERP ou pelo CSR com relação às alíneas h a j do inciso I do artigo 3º.

Art. 5º A UERP deverá avaliar a ação fiscal proposta, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, e, caso a aprove:
I - promover a respectiva homologação, apondo sua assinatura no demonstrativo de que trata o inciso I do artigo 3º;
II - definir os parâmetros e a periodicidade a serem observados pela unidade da SARP que efetuar o cruzamento de dados, com relação às alíneas h a j do inciso I do artigo 3º;
III - se entender necessário, providenciar a inclusão da apresentação do demonstrativo de que trata o inciso I do artigo 3º como pauta de reunião do CSR, observando o disposto no § 1º do artigo 3º da Portaria nº 331/2011-SEFAZ.

Parágrafo único O demonstrativo da ação fiscal proposta não aprovada deverá ser devolvido à Superintendência pertinente, com justificativa e sugestões de melhorias, se for o caso.

Art. 6º A avaliação do demonstrativo da ação fiscal proposta de que trata o inciso I do artigo 3º deverá constar como pauta de deliberação da primeira reunião do CSR, realizada após a respectiva inclusão da referida pela UERP.

§ 1º O demonstrativo da ação fiscal proposta aprovada deverá ser homologado, mediante a aposição das assinaturas dos participantes da reunião no demonstrativo.

§ 2º Cabe ao CSR a definição dos parâmetros e da periodicidade a serem observados pela unidade da SARP que efetuar o cruzamento de dados, com relação às alíneas h a j do inciso I do artigo 3º.

§ 3º O demonstrativo da ação fiscal proposta, aprovada, deverá ser devolvido à Superintendência pertinente para encaminhamento à unidade responsável pela propositura, que deverá providenciar o início das ações fiscais.

§ 4º O demonstrativo da ação fiscal proposta, não aprovada, deverá ser devolvido à Superintendência pertinente, com a justificativa da não homologação e sugestões de melhorias, se for o caso.

§ 5º Na ata da reunião do CSR, em que for apreciada proposta de execução de ação fiscal massiva, deverá constar a deliberação do colegiado, juntando-se, obrigatoriamente, cópia do correspondente demonstrativo de que trata o inciso I do artigo 3º.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de julho de 2017.


ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)