Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2017- SARP/SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a capacidade de trabalho das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se avaliar a atuação, se identificarem riscos e oportunidades e, se corrigirem iniciativas e planos para melhorar o alcance dos objetivos organizacionais e da qualidade de lançamento do crédito tributário;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015; R E S O L V E: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, o Controle Qualitativo Concentrado de Ações Fiscais Massivas.
Parágrafo único Entende-se por ações fiscais massivas todas as ações de fiscalização, de mesma matéria tributável, com os mesmos dispositivos da legislação infringidos e com a mesma tipificação das penalidades aplicáveis, executadas simultaneamente ou dentro de período determinado, que atinjam mais de 100 (cem) contribuintes. Art. 2º O controle a que se refere o artigo 1º tem por objetivo obter a prévia avaliação e homologação das ações fiscais massivas pela Unidade Executiva da Receita Pública - UERP e, se necessário, pelo Comitê Setorial da Receita Pública - CSR.
Parágrafo único A avaliação e homologação promovidas pela UERP ou pelo CSR possuem caráter de contribuição e auxílio às demais unidades da SARP, visando à otimização da capacidade de trabalho e à melhoria do alcance dos objetivos organizacionais e da qualidade de lançamento do crédito tributário. Art. 3º A unidade da SARP que, no desempenho de suas atribuições, efetuar cruzamento de dados e identificar ocorrências infracionais que possam implicar propositura de ações fiscais massivas deverá: I - elaborar demonstrativo contendo: a) a descrição da ação fiscal proposta; b) as bases de dados utilizadas; c) as regras utilizadas no cruzamento dos dados; d) os critérios de seleção dos alvos; e) a matéria tributável; f) os dispositivos da legislação infringidos; g) a tipificação das penalidades aplicáveis; h) a estimativa da quantidade de contribuintes identificados; i) a estimativa dos percentuais de contribuintes identificados que se encontrem ativos, suspensos, cassados e baixados no Cadastro de Contribuintes, em relação ao universo total de contribuintes identificados; j) o(s) exercício(s) financeiro(s) atingido(s); k) a(s) assinatura(s) do(s) servidor(es) responsável(eis) pelo cruzamento de dados e do gestor da unidade; II - encaminhar o demonstrativo ao superintendente ao qual estiver vinculada, para avaliação e validação da ação fiscal proposta.
§ 1º Entende-se por cruzamento de dados todo o levantamento de exigência tributária efetuado com base em comparação e/ou confrontação de informações mantidas em pelo menos 2 (dois) diferentes bancos de dados fazendários ou obtidas mediante intercâmbio de informações.
§ 2º Cabem à unidade da SARP que efetuar o cruzamento de dados as verificações e análises necessárias para saneamento e interpretação das informações resultantes do cruzamento de dados.
§ 3º O disposto nesta instrução normativa não se aplica às ações fiscais que se refiram somente à notificação para pedido de informação e/ou correção de informação prestada, que não resulte em constituição de crédito tributário. Art. 4º O superintendente deverá avaliar e, se for o caso, validar a ação fiscal proposta, apondo sua assinatura no demonstrativo de que trata o inciso I do artigo 3º.
§ 1º O demonstrativo da ação fiscal proposta, não aprovada, deverá ser devolvido à unidade responsável pela propositura, com justificativa e sugestões de melhorias.
§ 2º O demonstrativo da ação fiscal proposta, aprovada, deverá ser encaminhado à Unidade Executiva da Receita Pública - UERP.
§ 3º Fica dispensada das exigências de avaliação e homologação a execução de novas ações fiscais massivas, cujos conteúdos pertinentes aos requisitos previstos nas alíneas a a g do inciso I do artigo 3º já tenham sido objeto de ação fiscal massiva anteriormente homologada pela UERP ou pelo CSR.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, a unidade executora deverá observar os parâmetros e periodicidade definidos pela UERP ou pelo CSR com relação às alíneas h a j do inciso I do artigo 3º. Art. 5º A UERP deverá avaliar a ação fiscal proposta, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, e, caso a aprove: I - promover a respectiva homologação, apondo sua assinatura no demonstrativo de que trata o inciso I do artigo 3º; II - definir os parâmetros e a periodicidade a serem observados pela unidade da SARP que efetuar o cruzamento de dados, com relação às alíneas h a j do inciso I do artigo 3º; III - se entender necessário, providenciar a inclusão da apresentação do demonstrativo de que trata o inciso I do artigo 3º como pauta de reunião do CSR, observando o disposto no § 1º do artigo 3º da Portaria nº 331/2011-SEFAZ.
Parágrafo único O demonstrativo da ação fiscal proposta não aprovada deverá ser devolvido à Superintendência pertinente, com justificativa e sugestões de melhorias, se for o caso. Art. 6º A avaliação do demonstrativo da ação fiscal proposta de que trata o inciso I do artigo 3º deverá constar como pauta de deliberação da primeira reunião do CSR, realizada após a respectiva inclusão da referida pela UERP.
§ 1º O demonstrativo da ação fiscal proposta aprovada deverá ser homologado, mediante a aposição das assinaturas dos participantes da reunião no demonstrativo.
§ 2º Cabe ao CSR a definição dos parâmetros e da periodicidade a serem observados pela unidade da SARP que efetuar o cruzamento de dados, com relação às alíneas h a j do inciso I do artigo 3º.
§ 3º O demonstrativo da ação fiscal proposta, aprovada, deverá ser devolvido à Superintendência pertinente para encaminhamento à unidade responsável pela propositura, que deverá providenciar o início das ações fiscais.
§ 4º O demonstrativo da ação fiscal proposta, não aprovada, deverá ser devolvido à Superintendência pertinente, com a justificativa da não homologação e sugestões de melhorias, se for o caso.
§ 5º Na ata da reunião do CSR, em que for apreciada proposta de execução de ação fiscal massiva, deverá constar a deliberação do colegiado, juntando-se, obrigatoriamente, cópia do correspondente demonstrativo de que trata o inciso I do artigo 3º. Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de julho de 2017.