Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/2011
Publicação:12/21/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 42/05, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS na importação realizada pela FAHUCAM - FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES.
Assunto:Isenção
Fundações de Direito Público/Privado


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 35, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.01.12, p. 44/5, pelo Ato Declaratório 1/12.
.Divulgado no ambito estadual pelo Dec. 964/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 42/05, de 1º de abril de 2005, passa a viger com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS, na operação de importação, realizada pela FAHUCAM – FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES, CNPJ 03.323.503/0001-96, de matérias-primas destinadas à produção de KIT denominado “Rapid Check HIV 1 & 2”, que tem por objeto a detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana (HIV) e do Kit Diagnóstico denominado “Rapid Check Sifilis”.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.