Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:42
Complemento:/2005
Publicação:05/04/2005
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS na importação realizada pela FAHUCAM - FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 42/05
. Consolidado até o Conv. ICMS 133/11.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 05/05, publicado no DOU 25/04/05.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.659/05.
. Alterado pelo Conv. ICMS 133/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS, na operação de importação, realizada pela FAHUCAM – FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES, CNPJ 03.323.503/0001-96, de matérias-primas destinadas à produção de KIT denominado "Rapid Check HIV 1 & 2", que tem por objeto a detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana (HIV) e do Kit Diagnóstico denominado "Rapid Check Sifilis". (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 133/11)Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se:
I - a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados;
II - a saída do Kit "Rapid Check HIV 1 & 2" estiver amparada pelo Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.