Texto: DECRETO Nº 1.528, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública;
CONSIDERANDO o processo de redução da quantidade de Agências Fazendárias instaladas, o que demanda da Administração Tributária o oferecimento de medidas alternativas para o cumprimento de obrigações acessórias que exigem o deslocamento do contribuinte até a unidade fazendária mais próxima;
CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos têm permitido à Administração Tributária valer-se de controles informatizados para conhecimento das ocorrências verificadas nos estabelecimentos dos contribuintes, dispensando-se a apresentação de livros e documentos físicos e reservando-se ao fisco a prerrogativa de posterior homologação, se for o caso; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a alínea a do inciso XV e os incisos XVI e XVII do artigo 5°, bem como acrescentado o § 16 ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 5° (...) (...) XV - (...) a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente; (...) XVI - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°, desde que consignado o CFOP específico na NF-e correspondente, bem como o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento; XVII - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento; (...)
§ 16 Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo. (...).”
II - acrescentado o § 6° ao artigo 408, com a seguinte redação:
“Art. 408 (...)
(...)
§ 6° A utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o artigo 395 independe de visto prévio, devendo ser observado os seguintes procedimentos: I - pelo contribuinte: a) lavrar termo no próprio livro, informando a data, conforme o caso, do início do uso do aludido livro, com menção do respectivo número, bem como a data e local da lavratura; b) na primeira visita de servidor do fisco ao estabelecimento, solicitar a aposição do visto, conforme exigência deste artigo; II - pelo servidor do fisco: verificar se o termo exigido na alínea a do inciso I deste parágrafo foi devidamente lavrado, sanando eventuais falhas, para a aposição do visto.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de novembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.