Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1284/2017
11/29/2017
11/29/2017
1
29/11/2017
29/11/2017

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Documentos Fiscais - MT
GNRE
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Obrigações/Contribuinte
Obrigatoriedade de Uso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.284, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:

1) Ajuste SINIEF 21, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;

2) Ajuste SINIEF 25, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a nota n° 1 do artigo 324, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 324 (...)
(...)
Nota:
1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010; redação com os acréscimos decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015 e 21/2016.”

II - alteradas a íntegra do § 13 do artigo 428 e a nota n° 1 do referido dispositivo, bem como acrescentado o § 13-A ao mesmo preceito, conforme adiante arrolado:
“Art. 428 (...)
(...)

§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir das datas que se seguem: (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/2016 e 25/2016).
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
a) 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

II - 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III - 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para:
a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE;
c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 13-A Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970. (cf. § 10 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2016).
(...)
Nota:
1. Com a edição do Ajuste SINIEF 25/2016, fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, conforme redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015, 13/2015 e 1/2016.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia postergada, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos Ajustes SINIEF 21/2016 e 25/2016.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.