Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
255/2023
04/28/2023
04/28/2023
10
28/04/2023
28/04/2023

Ementa:Altera o Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências.
Assunto:Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos do Estado de MT - Programa REFIS IPVA/ITCD
Alterou/Revogou:DocLink para 1046 - Alterou o Decreto 1.046/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 255, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
. Publicado na Edição Extra 3 do DOE de 28.04.2023, p. 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 149, de 13 de março de 2023 (DOE 14/03/2023);

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo nos termos do § 1° do artigo 3° da Lei n° 11.433, de 28 de junho de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituída a remissão feita à unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 149, de 13 de março de 2023 (DOE 14/03/2023), devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, como segue:
DispositivoRemissão à unidade fazendáriaSubstituir por:
art. 1°, § 1°, inciso II, alínea bCoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCORUnidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte, UNIOR/SAC

II - alterado o caput do artigo 3°, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa IPVA/ITCD deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pela PGE, pela CCCR/SUIRP e pela UNIOR/SAC, no âmbito das respectivas competências, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de junho de 2023.
(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado