Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 7 DE ABRIL DE 2022 . Publicado no DOU de 11.04.2022, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 17/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.04.2022, Seção 1, p. 189 pelo Ato Declaratório 12/2022.
I - o § 2º à cláusula segunda, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º Alternativamente ao disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II desta cláusula, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada.";
II - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º Poderá ser aplicada a isenção de que trata este convênio à unidade consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o "caput" desta cláusula, desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora).". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.