Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1060/2021
08/09/2021
08/10/2021
3
10/08/2021
10/08/2021

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Regime de Apuração Normal
Regime de Estimativa por Operação
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.060, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.
. Publicada na Edição Extra no DOE de 10.08.2021, p. 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que as operações de exportação são desoneradas do ICMS, em conformidade com o disposto no artigo 5°, inciso II, do Regulamento do ICMS, de sorte que as empresas que operam, exclusiva ou preponderantemente, com essa modalidade de operação, conforme o caso, não apresentam histórico de recolhimento do ICMS ou o fazem em valores não significativos;

CONSIDERANDO que, em decorrência das disposições da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, operações internas com diversos produtos primários, dentre aqueles arrolados nas alíneas do inciso II do caput do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, são contemplados com o diferimento do ICMS, mediante o atendimento à condição de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

CONSIDERANDO que, ainda nos termos da invocada Lei n° 7.263/2000, a contribuição ao FETHAB é exigência para remessas interestaduais em operações de exportação ou equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, relativamente a diversos produtos primários, dentre os indicados nas alíneas do referido inciso II do artigo 132 do RICMS;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o inciso II do § 3° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

“Art. 132 (...)
(...)

§ 3° (...)

(...)

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;

(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos processos de pedido de regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que se encontram pendentes de análise no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.