Texto: CONVÊNIO ICMS 35, DE 21 DE MARÇO DE 2014 . Publicado no DOU de 26.03.14, p. 39, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14.
II – o inciso II do § 2º da cláusula décima: “II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo número de identificação do anterior acrescido após de “Rn”, onde “n” representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;”. Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/08: I – o inciso IV da cláusula quinta; II – o Anexo I; III – o Anexo VIII. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.