Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13/2019
01/30/2019
01/30/2019
4
30/01/2019
1°/02/2019

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 185/2019
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 766/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 13, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.
. Consolidado até o Decreto 766/2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do caput e no § 1° do artigo 8° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, atendida a redação conferida pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV ao § 3° do respectivo artigo 132, bem como dos §§ 9°-A e 9°-B ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 132 (...)

(...)

§ 3° (...)
IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.
(...)

§ 9°-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3° deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.

§ 9°-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do § 3° deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação.”

Art. 2° Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos contribuintes que, em 31 de janeiro de 2019, já forem detentores de regime especial concedido nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para prática de operações em que se exige a opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7° da referida Lei:
I - a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando o tratamento previsto no artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fruído no mês de fevereiro de 2019;
b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do regime especial concedido na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, até 31 de julho de 2019; (Nova redação dada pelo Dec. 185/19, efeitos a partir de 1°.02.19)

II - a falta de efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) implicará a suspensão do regime especial concedido, retroativamente a 1° de fevereiro de 2019;
b) tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação e/ou prestação realizada no mês de fevereiro de 2019, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade pelo lançamento de ofício.

§ 1° Em relação ao disposto na alínea b do inciso II deste artigo, no caso de já ter havido o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração e recolhimento mensal, o respectivo valor será imputado, na forma prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), para abatimento dos valores devidos a cada operação e/ou prestação.

§ 2° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 29 de julho de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, para atualização do regime especial concedido até 31 de janeiro de 2019. (Nova redação dada pelo Dec. 185/19, efeitos a partir de 1°.02.19)

§ 3° O não atendimento ao disposto no § 2° deste artigo implicará a exclusão do credenciamento concedido na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a partir de 1° de agosto de 2019. (Nova redação dada pelo Dec. 185/19, efeitos a partir de 1°.02.19) § 4° Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alienas a e b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB bem como, conforme for o caso, ao FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7° da referida Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.

Art. 2°-A Também em caráter excepcional, fica autorizado o tratamento previsto neste artigo aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/04, ainda que não detentores do regime especial referido no caput do artigo 2°, desde que: (Acrescentado pelo Decreto 766/2020, efeitos a partir de 1°/02/2019)
I - tenham formalizado o pedido de regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, até 8 de março de 2019, instruído com o termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV;
II - tenham efetivado o recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, no prazo fixado para o detentor do regime especial decorrente do referido artigo 132 do Regulamento do ICMS.

§ 1° Enquanto não apreciado o requerimento de regime especial exigido no inciso I do caput deste artigo, a efetivação do recolhimento das contribuições exigidas no inciso II do caput deste artigo, em conformidade com o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
I - formaliza, em caráter precário, a opção exigida no inciso IV do § 3° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, validando a fruição do tratamento previsto no referido artigo em relação ao mês de fevereiro de 2019;
II - autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do tratamento concedido nos termos deste artigo até 29 de julho de 2019, desde que, antes, não tenha ocorrido o indeferimento do pedido de regime especial, nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS.

§ 2° A falta de efetivação do recolhimento das contribuições exigidas no inciso II do caput deste artigo, nos prazos assinalados para os detentores do regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS e em conformidade com o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
I - implicará a exclusão do tratamento autorizado na forma deste artigo, retroativamente a 1° de fevereiro de 2019;
II - tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação e/ou prestação realizada desde o mês de fevereiro de 2019 até 29 de julho de 2019, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidades pelo lançamento de ofício.

§ 3° Em relação ao disposto no inciso II do § 2° deste artigo, no caso de já ter havido o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração e recolhimento mensal, o respectivo valor será imputado, na forma prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), para abatimento dos valores devidos a cada operação e/ou prestação.

§ 4° O tratamento precariamente autorizado na forma deste artigo será convertido em definitivo com o deferimento do pedido de regime especial.

§ 5° O indeferimento do pedido de regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, implicará a imediata exclusão do tratamento previsto neste artigo com a aplicação do disposto no § 2° deste artigo.

§ 6° Os efeitos do tratamento previsto neste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do pedido de regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da formalização da opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, conforme exigido no artigo 7° da referida Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.


Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.