Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1359/2018
01/31/2018
01/31/2018
15
31/01/2018
1º/12/2017

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de regulamentação da Lei n° 10.634, de 1° de dezembro de 2017, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Benefícios Fiscais - MT
Crédito Presumido
Suíno/Carne
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.359, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
. Vide Lei 10.742/2018, art. 2º: O prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 3º da Lei nº 10.634, de 1º de dezembro de 2017, contar-se-á da publicação deste Decreto, para fins do exposto no art. 1º da referida Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO necessidade de se regulamentar o tratamento tributário conferido pela Lei n° 10.634, de 1° de dezembro de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° O artigo 5°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°-A Fica concedido ao contribuinte estabelecido em território mato-grossense crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente na operação própria de saída interestadual de suíno em pé. (cf. Lei n° 10.634, de 1° de dezembro de 2017)

§ 1° A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II - aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense;
III - à regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte;
IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.

§ 3° A utilização do crédito presumido previsto no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.

§ 4° Para os fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade “Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 5° Substitui a CNDI referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 6° Para fins do disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na fruição do benefício previsto neste artigo requerer, via e-Process, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP o registro no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação.

§ 7° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 1° de dezembro de 2017 a 29 de maio de 2018.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.