Texto: DECRETO Nº 1.359, DE 31 DE JANEIRO DE 2018. . Vide Lei 10.742/2018, art. 2º: O prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 3º da Lei nº 10.634, de 1º de dezembro de 2017, contar-se-á da publicação deste Decreto, para fins do exposto no art. 1º da referida Lei.
CONSIDERANDO necessidade de se regulamentar o tratamento tributário conferido pela Lei n° 10.634, de 1° de dezembro de 2017; D E C R E T A: Art. 1° O artigo 5°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°-A Fica concedido ao contribuinte estabelecido em território mato-grossense crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente na operação própria de saída interestadual de suíno em pé. (cf. Lei n° 10.634, de 1° de dezembro de 2017)
§ 1° A utilização do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica: I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas; II - aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I - à regularidade e idoneidade da operação; II - ao contribuinte estar estabelecido em território mato-grossense; III - à regularidade perante a Fazenda Pública Estadual do contribuinte; IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - ao contribuinte não usufruir de outro benefício fiscal na mesma operação.
§ 3° A utilização do crédito presumido previsto no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade “Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 5° Substitui a CNDI referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 6° Para fins do disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na fruição do benefício previsto neste artigo requerer, via e-Process, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP o registro no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação.
§ 7° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 1° de dezembro de 2017 a 29 de maio de 2018. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.